A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista (RR-1544900-39.2008.5.09.0001) e restaurou a decisão de primeiro grau que condenou uma empresa, a pagar indenização por danos morais, que controlava as idas ao banheiro de sua funcionária.
Caso – De acordo com informações do TST, uma operadora de telemarketing da empresa “Teleperformance CRM S/A” ajuizou reclamação trabalhista pelo fato de ser advertida pela empregadora cada vez que ultrapassava o limite de cinco minutos para idas ao banheiro.
O juízo da Primeira Vara do Trabalho de Curitiba julgou a ação procedente, pois entendeu que o controle de idas ao banheiro causou lesão à integridade da empregada. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
Inconformada com a decisão, a Teleperformance interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que reformou a decisão. O acórdão consignou que a restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador e que o período de cinco minutos seria “tempo razoável” para que a empregada fizesse suas necessidades.
Recurso de Revista – A decisão do TRT-9 levou a reclamante a interpor apelo ao TST. As razões recursais apontaram que o procedimento da empresa excedeu o limite do poder diretivo e, também, violou o princípio da dignidade da pessoa – fundamento da República.
O apelo foi provido. Relatora da matéria, a ministra Kátia Magalhães Arruda explanou em seu voto a jurisprudência do tribunal superior: “a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade”.
Magalhães Arruda apontou, adicionalmente, violação das disposições dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal (direito à indenização por reparação de dano e inviolabilidade da intimidade). O acórdão restaurou a decisão do juízo trabalhista de Curitiba, que fixou indenização em R$ 20 mil.
12 de dezembro
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