A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento a apelação cível interposta por uma cliente de banco e majorou o valor da indenização que ela receberá em razão da exposição indevida de seus dados bancários e pessoais.
Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, o Banco Regional de Brasília entregou a terceiro desconhecido cópia de dois contratos realizados entre a cliente/autora e o banco – fato que violou a sua privacidade.
O banco arguiu em sua defesa ter inexistido dano na conduta, pois o terceiro que teve acesso aos dados da cliente não teve acesso à quantia financeira da cliente existente no banco e, também, não acessou suas movimentações financeiras.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, condenando o Banco Regional de Brasília a indenizar a cliente em R$ 1 mil. Inconformada com o valor estipulado como indenização, a cliente recorreu ao TJ/DFT.
Decisão – O apelo foi parcialmente provido pela corte distrital. A magistrada relatora apontou em seu voto que as instituições financeiras devem manter sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1º, da Lei Complementar 105/2001). O voto consignou que o sigilo impõem aos bancos e seus funcionários o dever de discrição sobre os negócios, presentes e passados, de seus clientes.
O colegiado do TJ/DFT manteve o entendimento de primeiro grau que “o simples fato de a consumidora ter seus dados bancários e suas transações financeiras expostas a terceira pessoa, sem autorização, gerou desconforto superior aos aborrecimentos do cotidiano, uma vez que sua intimidade foi violada”.
Os magistrados acolheram o voto da relatora e, de forma unânime, deram parcial provimento ao apelo para majorar o valor da indenização para R$ 5 mil.
19 de dezembro
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