A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de revista (RR-148800-79.2007.5.15.0034) e manteve decisão proferida pelo TRT-15, que garantiu direito à estabilidade a trabalhador que contraiu malária durante viagem a trabalho a Angola.
Caso – De acordo com informações do TST, a empresa “Asperbrás Importação e Exportação Ltda.” foi condenada, em reclamação trabalhista, a indenizar ex-empregado que contraiu malária em viagem de trabalho a Angola, relativa ao período de estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional. A empresa demitiu o empregado durante internação para tratamento, sem realizar exame demissional.
Laudo pericial concluiu que o reclamante/recorrido contraiu malária, em março de 2007, no período em que trabalhou para a empresa reclamada/recorrente em zonas endêmicas na Angola.
O acórdão lavrado pelo TRT-15 (São Paulo) entendeu que a malária caracteriza-se como doença profissional, pois o empregado residia em local não endêmico (Brasil) e contraiu a doença ao entrar em zona endêmica (Angola) – caracterizando a exposição ocupacional.
A decisão da corte regional foi fundamentada nas disposições da Lei 8.213/91, que define como doença ocupacional, dentre outras, a doença adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e, também, pelo Decreto 3048/1999 (item XV da lista B do anexo II), que inclui a malária como doença parasitária relacionada com o trabalho quando obrigue a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas.
Recurso de Revista – Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, arrazoando que o empregado já trabalhava em Angola antes de lhe prestar serviços e que não teria sido obrigado a entrar em zona endêmica. Arguiu, ainda, ser impossível apontar a data na qual o empregado adquiriu a doença e, por fim, não ser considerada de trabalho a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolve.
Relatora da matéria, a ministra Kátia Arruda votou pelo não conhecimento do apelo, visto que o seu processamento demandaria reexame de fatos e provas – o que é vedado ao TST (Súmula 126).
Ainda assim, a magistrada expôs seu ponto de vista sobre a matéria: “A malária é sim uma doença profissional e, segundo o Regional, foi adquirida no ambiente de trabalho. Embora Angola seja região endêmica, o empregado não morava lá, e ficou exposto ao vetor da doença em função do trabalho”.
12 de dezembro
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