O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade a pagar R$10 mil por danos morais e materiais a três alunos após interromper o curso de graduação sob a alegação de ter um número reduzido de estudantes matriculados.
Julgamento – O relator, desembargador Walter César Incontri Exner, entendeu que o contrato não foi cumprido pela universidade de acordo com o que foi ofertado aos estudantes – e muito menos dentro daquilo que razoavelmente dele se esperava. Foi mantida a sentença em relação à devolução do valor da matrícula e das mensalidades do segundo semestre de 2003, mais o valor da matrícula do primeiro semestre de 2004 e as mensalidades desse período, já que o grupo de estudantes não teve aproveitamento das matérias cursadas em outra instituição de ensino.
Conforme noticiou a assessoria de imprensa do TJ/SP, os desembargadores decidiram que “a conduta da ré em cancelar unilateralmente o curso pactuado, após expectativas e compromissos ajustados, não ocasionou ‘mero dissabor’ aos autores, sendo certo que houve verdadeiro descaso, peso de angústia, dor íntima e desestímulo relacionados ao desrespeito na alteração das bases do negócio ajustado, não podendo ser desprezado o fato de que eles frequentaram inutilmente o curso durante um ano, período em que certamente planejaram e traçaram objetivos para o exercício da carreira escolhida, os quais restaram frustrados por conta do descumprimento contratual da ré, dando azo, assim, à indenização por danos morais e, consequentemente, à procedência total da ação”.
A decisão do TJ manteve a decisão de 1ª instância.
Processo: 9294747-24.2008.8.26.0000
18 de dezembro
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