A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou solidariamente empresas de turismo e empresa aérea a indenizar cliente que interrompeu sua viagem diante de problemas gerados pelas empresas. A decisão unanime condenou as rés solidariamente ao pagamento.
Caso – D.C.L.T. ajuizou ação indenizatória em face da CVC Brasil Operadora de Agências de Viagens S.A., da Blue Dream Viagem e Turismo S.A. e da TAM – Linhas Aéreas S.A. relatando que teve que interromper sua viagem diante de falhas na prestação de serviços.
De acordo com o cliente, foi contratada uma viagem turística para Nova York, Washington e Canadá, entretanto, sua viagem foi interrompida por perder a conexão do voo para Washington e passar por outros transtornos.
O juízo da 22.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou procedente o pedido, condenando solidariamente as rés “no pagamento de indenização por danos materiais à autora, correspondente à quantia de R$ 9.361,95 pelo pacote turístico, R$132,00 da hospedagem em São Paulo, R$ 263,60 da passagem aérea de conexão entre Nova York e Washington, mais R$ 430,10 de diária do hotel extra no exterior, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso, bem como por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data, e ambos acrescidos de juros de mora à taxa de 1,0% ao mês (CC, art. 406 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir da citação”. Houve recurso ao TJ/PR.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Guimarães da Costa, salientou ao manter a decisão anterior que, é “imperioso destacar que, diante da inquestionável relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como do disposto no art. 14 do diploma consumerista [Código de Defesa do Consumidor], é objetiva a responsabilidade das recorrentes perante a recorrida, pelos danos provenientes de defeito na prestação do serviço, in casu, configurado pelo atraso de um voo, perda da conexão do outro e má prestação dos serviços para com a autora”.
Matéria referente ao processo (nº 843682-2)
12 de dezembro
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