O Sport Club do Recife deverá pagar diferenças salariais por causa da integração ao salário de valores pagos ao jogador do clube em razão do direito de sua imagem. A decisão foi proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento ao recurso interposto pelo atleta.
O entendimento da Turma foi de que a retribuição paga pelo uso da imagem do empregado decorre do trabalho por ele desenvolvido, semelhante ao que ocorre com as gorjetas. Portanto, possui natureza salarial, e deve integrar a remuneração do trabalhador, conforme previsão do artigo 457, parágrafo 3º, da CLT e da Súmula n° 354 do TST.
Posicionamento contrário – A 20ª Vara do Trabalho de Recife havia extinto a reclamação trabalhista sem resolver o mérito, pois entendera que o jogador não tinha legitimidade para pedir os valores, mas sim, uma empresa de consultoria esportiva, que havia firmado contrato de cessão de direito de imagem com o clube de futebol. Inconformado, o atleta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que manteve a decisão de primeira instância e afirmou que a referida parcela não tinha natureza salarial.
Por fim, o atleta interpôs recurso ao TST e esta Corte deu provimento ao seu recurso, contrariando o entendimento do TRT-9. O Sport Club do Recife foi condenado a pagar as diferenças salariais pedidas, mais reflexos em férias, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. A decisão foi unânime entre os ministros da Oitava Turma.
Processo: RR-76-25.2010.5.06.0020
12 de dezembro
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