Um supervisor da empresa Perdigão, sucedida pela Brasil Foods S.A (BRF) não precisará pagar assédio moral a um vendedor. A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o empregado não comprovou o referido assédio e não será indenizado moralmente por isso.
De acordo com a assessoria do TST, perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças constantes de demissão e controle exercido inclusive na rede de relacionamentos Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido de indenização, indeferido desde a primeira instância.
Caso – O empregado foi contratado em dezembro de 2000 e dispensado em março de 2009. Ele reclamou que, nos últimos anos, sofrera assédio moral no ambiente de trabalho devido à cobrança pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no último ano as perseguições foram mais intensas, pois o superior passou a contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar, afirmando que não confiava mais nele. Alegou que o controle também era exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da demissão, o antigo chefe visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens.
Julgamento – A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização, por não terem sido comprovadas as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, o juízo de primeira instância considerou ser totalmente alheio ao assédio moral.
Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo cargo de confiança que ocupava. O Regional negou provimento ao recurso. Em relação às visitas à página do Orkut, entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada.
Por fim, recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento. No Tribunal, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, entendeu que a decisão estava devidamente fundamentada, “merecendo ser mantida integralmente”.
Processo: AIRR-1902900-22.2009.5.09.0001
12 de dezembro
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