A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou distribuidora a indenizar viúva de caminhoneiro falecido em acidente rodoviário. A decisão manteve condenação de segundo grau inalterada.
Caso – Viúva ajuizou ação pleiteando indenização em face da Distribuidora de Bebidas Barreiras Ltda. (distribuidora Skol) pela morte do marido que faleceu em acidente rodoviário enquanto trabalhava para a empresa.
Segundo a autora, o acidente fatal ocorreu em setembro de 2006, um mês depois de o empregado ter iniciado suas atividades na empresa. O caminhoneiro teria saído da cidade baiana de Barreiras e, à noite, e quando seguia na rota de Anápolis (GO), ao passar por um trecho em obras da rodovia, perdeu a direção do caminhão e colidiu com outro.
A indenização foi deferida em sede de primeiro grau, sendo a empresa pela responsabilidade objetiva. A distribuidora por sua vez recorreu alegando ausência de culpa no acidente, já que ele teria ocorrido devido à má sinalização da estrada, que estava sem a manta asfáltica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão inalterada salientando que havia responsabilidade objetiva da empresa já que a função de motorista de caminhão de cargas interestadual é, por si só, uma atividade perigosa, e desta forma, quem cria o risco deve responder por ele, independentemente de culpa.
Decisão – A decisão do Regional foi mantida por unanimidade pela Quarta Turma do TST, sendo salientado pela Corte que o acórdão estava em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, negando assim provimento ao agravo de instrumento da empresa.
A viúva receberá R$ 138 mil de indenização por danos morais e R$ 690 mensais por danos materiais.
Clique aqui e veja o processo (ED-AIRR-6610893-84.2010.5.05.0000).
16 de dezembro
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