A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista (RR-4400-75.2009.5.04.0561) interposto pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo e reformou decisão do TRT-4, que havia lhe condenado a pagar adicional de 20% às atividades extra-classe de uma professora.
Caso – De acordo com informações do TST, a professora ajuizou reclamação trabalhista contra a CELSP requerendo o pagamento do adicional. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, entretanto, acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região proveu recurso ordinário e garantiu o recebimento do adicional.
A corte regional gaúcha entendeu que o tempo gasto com as atividades não estão incluídas no período remunerado. O TRT-4 apontou que a remuneração é referente apenas as aulas ministradas. Inconformada, a reclamada recorreu ao TST contra a decisão.
TST – O colegiado do tribunal superior acolheu as razões recursais e deu provimento ao apelo. Em seu entendimento, o planejamento e a avaliação de aulas e trabalhos são atribuições inerentes ao exercício do magistério – estando, portanto, inclusas no salário-base do professor.
Relator da matéria, o ministro Renato de Lacerda Paiva fundamentou o seu voto: “A preparação de aulas e correção de trabalho e provas têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”, consignou.
O voto foi acolhido por unanimidade, reformando a decisão do TRT-4 e afastando a condenação da CELSP ao pagamento do adicional de 20% da remuneração mensal com reflexos.
12 de dezembro
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