A União Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais para analista judiciário que, após ser aprovado em concurso, foi convocado para o cargo depois de candidatos classificados em posições inferiores a dele.
O relator do caso, o juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, avaliou como justo o pedido de indenização porque de mera expectativa de direito à nomeação o impetrante passou a ser detentor do direito subjetivo e concreto à nomeação, o que é suficiente para justificar a indenização requerida.
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“A frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em tais situações.”, declarou o juiz.
A União Federal alegou que a condenação ao pagamento de indenização é infundada, pois seus atos foram embasados nos princípios e disposições legais que regem a matéria e o autor, tendo sido posteriormente empossado, não sofreu quaisquer danos.
O juiz citou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor da indenização: “à indenização por danos patrimoniais, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6.º da Constituição Federal”.
Por fim, a 6.ª Turma, por maioria, negou provimento à apelação.
12 de dezembro
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