Decisão proferida pelo ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou mais um pedido de liberdade apresentado pelo contraventor Carlos Augusto de Almeida Ramos (Carlinhos Cachoeira).
Caso – Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ explanam que Carlinhos Cachoeira ajuizou medida cautelar (MC 19678) com o objetivo dar efeito suspensivo a agravo regimental, cujo julgamento já foi iniciado pela Terceira Seção do tribunal superior, entretanto, está interrompido em razão de pedido de vista.
A cautelar apresentada por Cachoeira impugnou a manutenção da liminar concedida pelo STJ em reclamação (Rcl 9121) ajuizada pelo Ministério Público Federal, que cassou habeas corpus que lhe foi concedido pela Justiça Federal. O julgamento da reclamação só voltará a ser apreciado em 8 de agosto, quando ocorrerá a próxima sessão da Terceira Seção do STJ.
Decisão – Ao negar o pedido de Carlinhos Cachoeira, Ari Pargendler ponderou sobre o princípio constitucional do juiz natural. Em seu entendimento, o juiz de plantão não pode se constituir como instância de revisão do juiz natural – que relatou e decidiu durante o período normal de atividades do tribunal.
O presidente do tribunal superior destacou, complementarmente, as razões para o indeferimento do pedido: “A avocação é via de uma só direção, partindo do órgão colegiado para o singular, e não o contrário, de modo que, à míngua de possibilidade ao pedido, faço por indeferi-lo”, complementou.
Histórico – A reclamação ajuizada pelo MPF suspendeu os efeitos da decisão do TRF-1 que concedeu habeas corpus a Carlinhos Cachoeira. Relator da matéria, o ministro Gilson Dipp explanou que a decisão do desembargador federal ocorreu depois do STJ já ter se manifestado no caso – violando a competência da corte superior.
18 de dezembro
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