Fazenda Nacional não pode negar alteração de CGC como forma de obter pagamento de débitos fiscais

A 5ª Turma Suplementar do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) negou, por unanimidade, recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença de primeira instância que determinou que o Fisco promovesse a alteração do endereço de contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes, emitindo o respectivo cartão CGC.

Na apelação, a Fazenda Nacional argumenta que para que o órgão público competente possa atestar a idoneidade da atividade econômica ou autorizar seu exercício, ou, ainda, permitir sua localização, credenciando-a com o registro no CGC (Cadastro Geral de Contribuintes), é necessário que sejam satisfeitos os requisitos da legislação tributária.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Sousa, que afirmou que o Fisco não pode negar a emissão do CGC sob o fundamento de que a requerente está em débito com a Fazenda Nacional.

“A questão posta a exame prescinde de maiores debates, eis que já assente o fato de que a exigência de regularização de débitos fiscais para que seja autorizada alteração no CGC da impetrante constitui-se em meio coercitivo para obtenção de pagamento de débitos fiscais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Se a Fazenda Nacional entende possuir créditos fiscais, há de valer-se dos meios jurídicos próprios”, destacou o magistrado na decisão.

No entendimento do magistrado, “não pode a Administração valer-se de coação indireta para obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo, já que dispõe dos meios legais para atingir esse objetivo, que é a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal”.

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