A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra que devia o montante de R$ 6.244,20 em duplicatas. De acordo com entendimento a decretação de falência deve observar o valor mínimo de dívida, de 40 salários mínimos, exigido pela Lei 11.101/05, ainda que tenha o pedido sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45.
Caso – Caso a empresa fez o pedido de falência sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, no ano de 2001, cujo artigo 1º estabelecia: “considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva”, entretanto, com o advento de nova Lei nº 11.101, houve alteração do valor mínimo como pressuposto para o requerimento de falência.
Assim, em sede de primeiro grau o processo foi extinto pelo fato do valor da dívida ser inferior ao montante previsto na nova legislação falimentar, sendo esta decisão mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que deveria incidir o previsto na nova lei.
A empresa credora então interpôs recurso especial interposto perante o STJ, sustentando que o pedido foi feito quando da vigência do artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, no qual estabelecia que a falência era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência.
Decisão – O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, ao analisar a questão afirmou que, “no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar”, afirmando, porém, que essa análise é simplesmente no prisma do direito intertemporal, entretanto, o caso deveria ser observado pela ótica da nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa.
Afirmou o julgador que, “tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação da falência”.
Salientou o relator que não atende ao correto princípio de política judiciária que a decretação da falência de sociedade comercial diante de débitos em valores mínimos, bem como, isso gera consequências sociais, nocivas e desproporcionais, tanto para a empresa, quanto para os empregados, ponderando por fim que a falência deve ser utilizada somente como última solução.
16 de dezembro
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