TST mantém indenização a vendedor que teve cabeça raspada em comemoração

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de revista (RR-294-44.2010.5.08.0005) interposto por um vendedor que teve sua cabeça raspada durante comemoração pelo alcance de meta de trabalho e manteve a decisão proferida pelo TRT-PA/AP, que fixou a indenização em R$ 10 mil.

Caso – De acordo com informações do TST, o reclamante/recorrente foi demitido da empresa “PR Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda.” em julho de 2008, após três anos de trabalho. Em sua reclamação, o ex-empregado narrou que alguns dirigentes da empresa combinaram raspar o cabelo caso alcançassem uma meta estipulada. O recorrente, contudo, não teria consentido com a “comemoração”, mas ainda assim teve seu cabelo raspado.

Ocorre que sua única testemunha não pôde depor em razão da decisão do juízo que acolheu a impugnação da reclamada – a testemunha também litigava contra a empresa. A testemunha arrolada pela distribuidora de bebidas, por sua vez, confirmou que o trato ocorreu apenas entre gerentes e supervisores.

Como a empresa não comprovou a concordância do reclamante com a raspagem de seu cabelo, o juízo da Quinta Vara do Trabalho de Belém julgou a ação parcialmente procedente, condenado a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.

A sentença de primeiro grau apontou que “atos dessa natureza, em local de serviço, devem ser coibidos com disciplina por violarem direitos humanos, isto é, a vontade livre e consciente do trabalhador”.

Irresignado com o valor da condenação, o reclamante interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que negou provimento ao apelo. O acórdão do TRT-PA/AP considerou adequado o valor da condenação, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Recurso de Revista – Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso de revista ao TST, arguindo que o juízo de primeiro grau teria lhe negado prestação jurisdicional ao impedir a oitiva da testemunha que arrolou – pugnando pelo retorno dos autos à primeira instância para que a testemunha contraditada fosse ouvida.

Relatora da matéria, a desembargadora federal convocada Maria das Graças Laranjeira entendeu que as decisões de primeiro e segundo graus não observaram as disposições da Súmula/TST 357 – que dispõe que testemunha não se torna suspeita pelo fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

A magistrada, contudo, ponderou que o objetivo do reclamante/recorrente já havia sido alcançado, visto que a empresa foi condenada a indenizá-lo: “A decisão tem caráter subjetivo”, apontou.

Graças Laranjeira explanou que o objetivo do recurso “não dará a certeza de que o valor será majorado, tampouco que houve cerceamento de defesa”, afastando a caracterização da falta de prestação jurisdicional. O colegiado acolheu o voto da relatora e não conheceu o recurso de revista.

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