Dez servidores do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) apresentaram ao STF (Supremo Tribunal Federal) um MS (Mandado de Segurança ), com pedido de liminar, a fim de que possam se inscrever em processo de remoção daquele tribunal. Eles questionam, considerando ilegal e abusivo, ato do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.
Consta dos autos que os servidores – ainda submetidos ao período de estágio probatório – foram aprovados no IV Concurso Público para Provimento de Cargos do TRF-1 e atualmente estão lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (Tocantins).
Os autores do MS alegam haver regra chamada “cláusula de permanência”, segundo a qual o candidato nomeado terá de permanecer por um período mínimo de três anos, a partir do exercício, na subseção judiciária de sua nomeação. Tal norma proíbe que ocorra, nesse período, remoção, redistribuição ou cessão para outros órgãos, inclusive para o TRF-1 e demais seções judiciárias vinculadas.
Contra essa cláusula de permanência de três anos a que estão submetidos, os requerentes apresentaram PCA (Procedimento de Controle Administrativo) junto ao CNJ, solicitando a anulação de dispositivo que proíbe a remoção de qualquer servidor que se encontre em estágio probatório. Ao apreciar o PCA, o CNJ negou o pedido com o fundamento na prevalência do interesse público.
Para os autores do MS, a decisão do CNJ “fere os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública em decorrência da inexistência de regras jurídicas e legais que exigem o cumprimento de certo lapso temporal, no caso de provimento originário, para o servidor se inscrever no processo permanente de remoção”. Os advogados argumentam que há direito líquido e certo dos impetrantes em participarem do processo seletivo permanente de remoção do TRF-1, tendo em vista que as normas que impedem as suas participações “são manifestamente ilegais”.
Os servidores sustentam que a previsão normativa geral do direito à remoção do servidor – tais como a Lei 11.416/06 e a Resolução 3/08, do CJF (Conselho da Justiça Federal), que autorizam a remoção de servidor público federal durante período de estágio probatório – tem amparo legal no artigo 36 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).
Por fim, eles alegam possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que em 5 de junho de 2012 foi aberto edital para os candidatos interessados na remoção para as Subseções de Itumbiara (GO), Ponte Nova (MG), Viçosa (MG), Tucuruí (PA). Porém, os requerentes não podem participar devido à cláusula de permanência, “o que gera uma grande injustiça, pois as vagas ofertadas serão preenchidas por candidatos aprovados no 5º concurso, preterindo, assim, os servidores de carreira”.
12 de dezembro
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