A Justiça paulista reconheceu como imprescritível o direito de uma filha de identificar corretamente os restos mortais de sua mãe, que havia sido enterrada como indigente por engano, em 1994. A decisão foi tomada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) após ação movida pela Defensoria Pública e determina que o Poder Público deve promover os exames de identificação necessários.
Em 1994, a mãe da moça foi hospitalizada no Hospital Santa Izabel da Cantareira. No dia seguinte à internação, durante uma visita hospitalar, a moça foi informada de que a mãe havia falecido e enterrada como desconhecida no Cemitério Municipal de Vila Formosa.
Alguns anos depois, a Justiça concedeu o direito de retificar certidão de óbito da mãe, permitindo que o cadáver fosse transferido para a cidade de Charqueada (a 187 km da capital).
No entanto, no momento da exumação, a moça constatou que o corpo sepultado não era o de sua mãe. Ela relatou que a falecida não possuía dentes, o que comprovava que a sepultura indicada pelo cemitério não abrigava o corpo de sua mãe.
Os funcionários decidiram, então, abrir diversos túmulos, até que encontraram um corpo com características semelhantes às da mãe da autora. Ela recusou-se a receber os restos mortais até que fosse comprovado que tratava-se do corpo certo.
Atuação da Defensoria
Em 2007, após ser procurada, a Defensoria Pública ingressou com uma ação solicitando que o estado de São Paulo e o município fossem obrigados a identificar os restos mortais. Contudo, em primeira instância, a Justiça julgou extinto o processo por entender que o pedido já estaria prescrito — após ter transcorrido o prazo de cinco anos do falecimento.
A defensora Amanda Pontes de Siqueira recorreu da decisão. No recurso, ela argumentou que o caso era imprescritível, pois tratava-se de violação da dignidade da pessoa e dos direitos humanos da senhora falecida.
“O direito à dignidade humana também cabe aos mortos e, além disso, os familiares também têm o direito de dar uma destinação correta aos restos mortais dos entes mais próximos”, afirmou.
A defensora também ressaltou que a filha tem o direito de sepultar a mãe dentro dos preceitos de sua religião.
No acórdão, o desembargador Samuel Júnior, relator da matéria, deferiu o pedido. “Neste caso, não há que se falar em prazo prescricional, por envolver matéria de ordem pública”, disse o magistrado.
“Os direitos de personalidade são inerentes à pessoa e a sua dignidade, mantendo relação direta com o princípio da dignidade humana”, finalizou o desembargador.
Ainda cabe recurso da decisão, que foi proferida por unanimidade.
16 de dezembro
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