Como é regulamentado o pagamento de horas extras?

O pagamento de horas extras – ou não pagamento – é uma preocupação sempre recorrente nas relações entre empregadores e empregados. Veja o caso do engenheiro Lupércio, que era empregado de um banco e após ter sido demitido exigiu que recebesse horas extras de acordo com a jornada aplicada aos bancários;

(2010.3) Lupércio, contratado pelo Banco XY S.A., cumpria, no exercício da função de engenheiro, regime de trabalho semanal de quarenta horas, trabalhando oito horas diárias, de segunda a sexta-feira. Após ser demitido, o referido empregado ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento da jornada de trabalho especial aplicada aos bancários (seis horas diárias ou trinta horas semanais), em conformidade com o disposto no artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Nessa situação hipotética, Lupércio faz jus à jornada de trabalho especial dos bancários? Fundamente sua resposta.

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Resposta:

A jornada de trabalho diferenciada dos bancários não deve ser aplicada na hipótese, pois a jornada de trabalho de seis horas diárias, ou trinta horas semanais, prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas, é para a categoria dos bancários. O engenheiro, apesar de ser empregado do Banco, não pode ser considerado bancário, pois foi contratado e desenvolvia as funções de sua profissão, devidamente regulamentada. Logo, sua jornada de trabalho estava correta e adequada à função exercida.

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