O defensor público não tem direito a receber honorários pelo exercício da curatela especial. O entendimento é da Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao negar recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo.
De acordo com o STJ, a curatela especial já faz parte das atribuições regulares institucionais do defensor e, portanto, não pode gerar remuneração extra. Para sustentar seu argumento, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a Constituição Federal (artigo 134) instituiu a Defensoria Pública para promover a efetividade do amplo acesso à defesa.
No caso em questão, a Defensoria paulista recorreu contra uma decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). O Tribunal havia entendido que a remuneração do curador especial deveria ser suportada pelo estado e não pela parte adversa — e, mesmo assim, após a prestação do serviço.
A Defensoria também alegou que a curadoria não é atribuição típica dos defensores, por não estar ligada ao núcleo fundamental constitucional de sua atuação.
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a remuneração dos defensores ocorre mediante subsídio em parcela única mensal.
“Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, acrescentou o ministro.
16 de dezembro
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