Variação de alíquotas do IPTU é constitucional, segundo STF

Nortintas S.A Materiais de Construção interpôs Recurso Extraordinário da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que validou a cobrança de IPTU face o Município do Rio de Janeiro.

Caso – O recurso extraordinário foi fundamentado no art. 102, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se alega violação do disposto nos arts. 156, § 1º, e 182, §§ 2° e 4º, II, da Carta Magna.

O acórdão recorrido declarou válida a cobrança de IPTU mediante a utilização de alíquotas diferenciadas em função da destinação da propriedade imóvel. E, não concordando com a decisão, a parte recorreu ao Supremo Tribunal Federal.

Julgamento – O relator, ministro Joaquim Barbosa, ratificou o posicionamento adotado no acórdão recorrido. Segundo afirmou em sua decisão, “o Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido da ausência de identidade entre a progressividade fiscal, vedada na linha subjacente à Súmula 668/STF, e o estabelecimento de alíquotas diferenciadas para a tributação de propriedade territorial urbana, conforme o imóvel esteja edificado ou não, ou em razão da destinação residencial, comercial ou industrial do imóvel”.

O ministro explicou ainda que o acórdão recorrido não divergiu da orientação da Corte Suprema e negou seguimento ao recurso extraordinário.

A Nortintas interpôs agravo regimental, no entanto, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do relator

Recuso Extraordinário nº 452142

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