A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) deu parcial provimento a recurso ordinário interposto por empresa de Campo Grande, entretanto, manteve sua condenação por danos morais por anotar na CTPS que a alteração que procedeu foi determinada por ordem judicial. O acórdão reduziu a indenização de R$ 15 mil para R$ 5 mil.
Caso – De acordo com informações do TRT-24, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa “Comercial Missões Ltda.”, requerendo indenização por danos morais, pois, ao cumprir ordem judicial de retificação de Carteira de Trabalho, a reclamada expressou que a modificação era oriunda de reclamação trabalhista.
A decisão judicial do processo anterior determinou que a CTPS do reclamante fosse retificada em relação à data de admissão, salário e função do empregado. A empresa reclamada fez a seguinte anotação na Carteira de Trabalho: “Em acato à decisão judicial dos autos trabalhistas nº…., fica alterada a data de admissão para… e fica alterado também a função de repositor para moto entregador”.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande. A sentença de primeiro grau reconheceu abuso de direito e ofensa aos direitos fundamentais do trabalhador ao fazer menção de processo judicial na CTPS do empregado. Irresignada, a empresa interpôs recurso ordinário perante o TRT-24.
Acórdão – O recurso foi parcialmente provido e reduziu o quantum do valor a ser indenizado pela empresa reclamada/recorrente ao empregado reclamante/recorrido.
Para o desembargador Nicanor de Araújo Lima, relator da matéria, a condenação deveria ser mantida, visto que a empresa ofendeu os direitos fundamentais do empregado, especialmente a dignidade da pessoa humana, honra, imagem e moral, bem como ao princípio constitucional da busca do pleno emprego.
O magistrado entendeu como presumíveis os danos sofridos pelo empregado, mantendo a indenização, mas reduzindo o seu valor: “Não se pode ignorar, como organismo vivo que é o direito, ser fato público e notório que o mercado de trabalho discrimina o trabalhador que porta CTPS em que haja esse tipo de apontamento. Assim, tem-se por violado o art. 29, § 4, da CLT”, votou.
12 de dezembro
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