A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão de primeiro grau proferida pelo Segundo Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal e condenou o Detran/DF a indenizar motorista que teve sua carteira de habilitação apreendida irregularmente.
Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, o autor foi autuado em razão da suposta prática de embriaguez ao volante. Ele foi submetido ao exame de bafômetro, entretanto, o equipamento apresentou defeito. Tal motivo levou o autor a se recusar a realizar novo teste e requereu ao agente de trânsito que fosse encaminhado a exame clínico – o que lhe foi negado.
Por não realizar novo exame, o motorista foi multado. Processo administrativo cancelou a autuação, bem como as penalidades impostas ao autor. Ainda assim – com a decisão administrativa favorável –, o autor foi obrigado a entregar sua CNH, ficando impedido de dirigir por aproximadamente quatro meses.
Decisão – A decisão de primeiro grau apontou que após haver o cancelamento administrativo da infração, o Detran/DF em vez de tomar providências para a efetivação da suspensão da penalidade, expediu determinação para que fosse apreendida a habilitação do autor/recorrido.
A sentença apontou falta de diligência do órgão em sua gestão administrativa: “se efetivamente estivesse averiguado o teor da decisão determinando o cancelamento da penalidade, não teria concretizado o recolhimento [da CNH], ou em outra hipótese, bastaria o reconhecimento de eventual erro”.
O Detran/DF foi condenado a indenizar o autor/recorrido em R$ 766,15, referente ao valor da multa paga, além de outros R$ 3 mil pelos danos morais que causou ao motorista.
30 de janeiro
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