A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido acordo coletivo que reduziu as horas in itinere de trabalhadora de 90 para 15 minutos. A decisão foi unânime.
Caso – Mulher ajuizou ação em face da empresa onde trabalhava pleiteando dentre outros pedidos os valores referentes ao pagamento de horas initinere, reivindicando a nulidade de norma coletiva que fixou em 15 minutos o tempo que seria gasto no trajeto para ir e vir do local da prestação de serviço, quando a obreira na verdade perfazia o prazo de 90 minutos diariamente. O pleito foi acolhido nas instancias inferiores e mantido pelo TST.
Decisão – O ministro relator do recurso, Renato de Lacerda Paiva, ao manter o entendimento anterior, afirmou que embora a Constituição Federal reconheça em seu artigo 7º, inciso XXVI as convenções e acordos coletivos, as referidas normas não podem subtrair direitos assegurados aos empregados.
Segundo o presidente do colegiado, a flexibilização por meio de norma coletiva é legítima, entretanto, o caso em exame é diferenciado da realidade da previsão estabelecida no acordo coletivo, e salientou que, “não houve razoabilidade no ajuste efetuado”. E ponderou o magistrado, que o pagamento das horas de percurso está previsto no art.58, parágrafo 2º, da CLT sendo o recebimento um direito assegurado pela norma que se destina a garantir a segurança de seus destinatários.
Afirmou o relator que no caso, a lei deve se sobrepor ao ajuste coletivo, “inclusive porque a ordem jurídica atribui a essa garantia o caráter de imperatividade e indisponibilidade”. A decisão confirmou condenação da empresa que deverá pagar o valor de 1h30min estras in itinere por dia efetivamente trabalhado.
19 de dezembro
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