TJ determina que marido devolva bens que retirou de sua mulher em fase de separação

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinou que marido devolva a ex-mulher bens que levou sem seu consentimento após o início do processo de separação. A votação foi unânime.

Caso – A Segunda Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa indeferiu a medida protetiva de urgência requerida pelo Ministério Público em favor de V.C.L.S. que teve bens levados pelo marido durante processo de separação. O marido teria levado o veículo Hyundai Tucson, além de pertences pessoais que estavam no automóvel.

A medida protetiva requerida pelo MP, prevista no art. 24, I, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) foi indeferida pelo juízo sob a fundamentação de que os bens “podem ter sido adquiridos na constância do casamento, ou seja, podem ser de propriedade comum do casal”.

Ao apelar o órgão ministerial sustentou que o requerido teria passado a perseguir a ofendida após o processo de separação, “constrangendo-a onde quer que ela se encontre, inclusive no seu local de trabalho, … colocando-a em situações vexatórias, intimidando-a, … proferindo ameaças de agressão e xingamentos”, e que, “agindo de forma sorrateira e, utilizando-se da chave reserva, subtraiu [dela] o veículo Hyundai Tucson […], … que se encontrava no estacionamento do prédio […] onde ela trabalha como médica, situação que redundou em representação criminal e pleito de restituição do automóvel, bem como dos documentos, agenda, óculos de sol e pen drive que nele se encontravam”.

Salientou ainda o MP que a decisão teria sido equivocada já que o bem estava estava em posse da ofendida, além de estar registrado em seu nome, sendo certo que “é justamente para casos como este que a Lei Maria da Penha prevê proteção patrimonial como forma de medida protetiva de urgência”.

Decisão – O juiz substituto relator do recurso, Naor R. de Macedo Neto, ao conceder a medida protetiva afirmou que “em que pese o entendimento do Magistrado prolator da decisão recorrida, a restituição dos bens à […] não impede que, em futura partilha, exista deliberação diversa em relação ao automóvel”.

Salientou o julgador que está previsto na “Lei Maria da Penha não só a proteção física e psicológica da mulher, mas também a patrimonial”, e finalizou, citando Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, que “a violência patrimonial ‘raramente se apresenta separada das demais, servindo, quase sempre, como meio para agredir, física ou psicologicamente, a vítima’. Luiz Antônio de Souza e Vitor Frederico Künpel explicam que o artigo 24 da Lei 11.340/06 preocupa-se em ‘proteger bens da mulher vítima tanto da sociedade conjugal quanto em outras relações com o agressor, dando poder ao juiz para (…) determinar: (a) restituição de bens'”.

Matéria referente ao processo nº 860939-0.

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