STF anula oitiva de testemunhas colhida após diplomação de deputado03/06/2012 08h05

O Ministério Público Federal ingressou com Ação Penal em face de Paulo César Justo Quartiero pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, da Lei nº 9.605/98, quando não havia sido diplomado deputado federal.

O réu requereu anulação da oitiva das testemunhas de defesa.

O Ministério Público se manifestou favorável e afirmou que os atos praticados até dezembro de 2010 eram válidos, pois o juízo de 1º grau era competente para processar e julgar. No entanto, após esse período, a oitiva das testemunhas de defesa, além de realizada posteriormente à diplomação do réu para o mandato de Deputado Federal, não seguiu a sequência prevista no art. 400, CPC.

O ministro Cezar Peluso, relator da ação, entendeu conforme o Ministério Público. Para ele, os atos praticados pelo juízo de origem até o momento da diplomação eram válidos. Já, os depoimentos das testemunhas de defesa, “além de desrespeitada a ordem do art. 400 do CPP, a prova foi colhida após a referida diplomação”.

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