A 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro (RJ) condenou mulher a indenizar ex-marido que pagou pensão alimentícia à criança que não era seu filho biológico. Mulher foi condenada a pagar R$ 35 mil a título de danos materiais .
Caso – C.R.B. ajuizou ação de repetição de indébito em face de P.R.Q.S. requerendo o ressarcimento de valores pagos a título de pensão alimentícia a filho que seria biologicamente do requerido. Segundo os autos, C.R.B. fora casado com M.S.C. por mais de dez anos, sendo que após separação de fato por quase cinco anos procurou a ex-esposa para regularizar o divórcio, vindo a saber que ela estaria grávida de P.R.Q.S. Diante do fato, e por ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência que seria cortada com o divórcio, o autor manteve o casamento com a mulher, adiando o divórcio.
Após dois anos, o autor tomou conhecimento de que, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento a ex-esposa registrou o filho em seu nome, sendo relatado pela ex-mulher que já teria feito procedimentos para reverter a situação, inclusive que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para substituir a paternidade do filho, inclusive sendo firmado uma declaração com o pai verdadeiro concordando com a mudança.
Novamente, já em 2009, o autor novamente procurou a ex-esposa para que fosse celebrado o divórcio, e veio, a saber, que ela havia movido contra ele uma ação de alimentos, tendo sido determinado o pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, não sendo ainda efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais, posteriormente o autor, em sentença proferida na mesma ação, teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, sendo comprovado que P.R.Q.S. era o pai biológico do menor.
Ao se defender da ação de repetição de indébito, P.R.Q.S. afirmou que não praticou ato lesivo ao patrimônio do autor já que não recebeu os valores depositados pelo requerente, chamando ao processo M.S.C. que foi incluída na ação. O pai biológico da criança confirmou ainda que antes mesmo teria certeza da paternidade, efetuava depósitos mensais na conta da mãe da criança, a título de pensão alimentícia.
Decisão – O juiz prolator da decisão, Mauro Nicolau Júnior, ao condenar M.S.C. ao pagamento de R$ 35 mil a título de danos morais ao seu ex-marido, afirmou que a genitora do infante agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho, devendo assim restituir o dinheiro. De acordo com o magistrado, “tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu”.
15 de dezembro
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