A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que réu condenado por homicídio indenize a família da vítima a título de danos morais em R$ 517 mil. Decisão do STJ manteve condenação fixada pela Justiça do MS.
Caso – Cleber Renato Borin Ferro foi condenado por homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio a pena de 18 anos de reclusão. Segundo os autos no dia 21 de abril de 2003, o réu disparou arma de fogo contra as costas e a cabeça de Modesto Ventura Neto, que não teve qualquer possibilidade de defesa, pelo fato de estar inconformado com o namoro de sua irmã com a vítima. De acordo com a denúncia, o réu tentou matar ainda o irmão de Modesto, disparando por três vezes em sua direção, sem, no entanto, atingi-lo, acertando o rosto de sua própria irmã.
Os pais e dois irmãos da vítima ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais em face de Cleber após o transito e julgado de sua condenação, sendo o pedido julgado parcialmente procedente, com condenação de 950 salários mínimos para a família a título de danos morais.
Na decisão de primeiro grau, o juízo estabeleceu ainda que caso não houvesse o pagamento em 15 dias, haveria a incidência de multa de 10% no montante. Ambas as partes apelaram perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) sem sucesso. Perante o STJ o réu sustentou que havia concorrência de culpas e pediu a redução do valor indenizatório, salientando que o montante arbitrado geraria enriquecimento sem causa, questionando ainda a multa de 10%.
Decisão – O ministro relator do recurso, Raul Araújo, salientou primeiramente que a discussão sobre concorrência de culpas não poderia ser realizada por ser vedada pela Súmula 7/STJ, que veda reexame de provas.
No tocante ao valor fixado, salientou o relator que este não se mostra exorbitante, sendo este razoável não fugindo aos critérios de proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo o julgador, somente se o valor é abusivo o STJ intervém na revisão do dano moral, porém não seria este o caso, já que o réu herdou parte de empresa, imóveis rurais e urbanos, além de gado e automóveis.
De acordo com o relator, o valor da condenação foi compatível com a gravidade do ato ilícito e do dano causado, com as condições econômicas das partes envolvidas e com o grau de reprovabilidade da conduta, ressaltando que Cleber atuou com dolo, o que torna seu comportamento particularmente reprovável.
Determinou por fim o ministro que a indenização deveria ser desindexada, com o valor correspondente ao salário da data do fato, totalizando a dívida R$ 517.750, sendo o valor acrescido de correção monetária a partir da fixação, e de juros moratórios desde o evento danoso, afastando a aplicação automática da multa de 10% sob o fundamento de que ela só se aplica após a intimação do devedor, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado para o pagamento.
19 de dezembro
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