Multa eleitoral só é cabível se a parte não retirar propaganda irregular

Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Souza Candido e Walter Roberto Bio, com base no artigo 276, I, a e b, do Código Eleitoral, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que negou povimento ao seu recurso.

Caso – Os recorrentes alegam violação ao artigo 13, §4º, da Resolução TSE nº 22.718/2008, porque, ao considerar irregular a propaganda veiculada por meio de cavalete, deixou de observar o que estava previsto na lei, ou seja, a possibilidade de realização de publicidade eleitoral em vias públicas com bonecos e cartazes móveis. Também teria violado os artigos 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e 65 da Resolução TSE nº 22.718/2008, uma vez que não tiveram prévia ciência da propaganda questionada, tampouco autorizaram sua realização, e a aplicação da pena pecuniária teve como base a presunção de autoria. Explicitam ainda que só se aplica multa se o responsável pela propaganda irregular não retirá-la no prazo legal, após ser notificado.

Julgamento – O relator do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilson Dipp, entendeu que restou incontroverso que houve veiculação de propaganda eleitoral irregular, na medida em que houve violação do disposto no art. 13, caput da Res. TSE 22718, ou seja, foi colocado cavalete, com propaganda eleitoral, em local público de uso comum, calçada.

Contudo, no caso, o relator deu provimento ao recurso especial no tocante à violação do artigo 37, §1º, da Lei nº 9.504/97, pois entendeu que a imposição de multa só ocorre caso o responsável pela propaganda irregular não a retire após a notificação, consoante jurisprudência desta Corte: “O §1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.300/2006, estabelece que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na notificação, elide a imposição da penalidade”.

Recurso Especial Eleitoral nº 35420

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