Edital publicado somente no Diário Oficial não obedece ao princípio da não surpresa

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA).

Recurso – A CNA alegou que a contribuição sindical é tributo parafiscal distinguindo-se dos impostos, não lhes aplicando todas as formalidades exigidas para a constituição e cobrança destes.

Alegou ainda ter cumprido os requisitos do art. 605, da CLT (publicação de editais) e que o mesmo foi revogado pelo Decreto-lei n. 1.166/71 e pelo art. 24, da Lei n. 8.847/94, sendo desnecessária a exigência da publicação na amplitude que deu a Corte de Origem.

Julgamento – O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o STJ, por meio de recurso representativo da controvérsia, já se posicionou no sentido de que “aé plicável plenamente o art. 605, da CLT, na cobrança das contribuições sindicais, devendo ser exigida a publicação também em jornal de grande circulação, sob pena de inexistência do crédito em questão, a ensejar de ofício a extinção do processo de cobrança por carência da ação, na forma do 267, VI, e §3º, do CPC”.

O entendimento dos Ministros, ao negarem provimento, foi de que “a publicação de editais, para fins de notificação do lançamento da contribuição sindical rural prevista no art. 605 da CLT, deve ser feita em jornal de grande circulação local. A publicação de editais no Diário Oficial, tão somente, não é suficiente ao cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa ao contribuinte”.

Recurso Especial nº 727.257 – PR

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