A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou empresa aérea a indenizar passageira por atraso e alteração do destino de um voo Uberlândia para Uberaba. A decisão manteve condenação anterior de R$ 4 mil a título de danos morais a passageira.
Caso – A passageira ajuizou ação indenizatória em face da Trip Linhas Aéreas S/A afirmando que é advogada e teve prejuízos pelo atraso e alteração do voo, pois precisava participar de uma audiência agendada para as 17h do dia 10 de novembro de 2010, numa cidade no interior de Goiás.
Segundo a advogada ela adquiriu a passagem com o intuito de voar de Belo Horizonte a Uberlândia e seguir de carro até a cidade na qual seria realizada a audiência, cerca de 400 km do destino do voo. Ocorre que, o voo que chegaria a Uberlândia às 7h35, além de atrasar, foi alterado para ter como destino a cidade de Uberaba, cerca de 100 km de Uberlândia.
A empresa colocou à disposição uma van para viajar até Uberlândia, tendo chegado ao local após o meio-dia, o que levou a autora a fazer o trajeto de 400 km em pouco mais de quatro horas para não perder a audiência agendada. Alegou a autora que não pode descansar nem almoçar para não perder o horário.
Em sua defesa a Trip sustentou que o motivo do atraso do voo foi de força maior, pois a aeronave necessitou de uma manutenção não programada em virtude de uma anomalia técnica, salientando que devido a este atraso, uma readequação da malha aérea foi necessária sendo alterado curso para Uberaba.
O juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil, sendo salientado na sentença que, “o dano é inconteste, pois a irritação, fadiga e frustração, sem perspectiva de solução sofrida pela autora caracterizam-se como ofensa à honra e à personalidade”. A requerente recorreu pedindo aumento da indenização que foi indeferido.
Decisão – A desembargadora relatora do recurso, Selma Marques, manteve a condenação da empresa, destacando o descaso e a ausência de informação a passageira, e ponderou que, “não bastasse o atraso de horas a evidenciar o cumprimento imperfeito da obrigação, a passageira foi desconsiderada enquanto pessoa consumidora na medida em que seu voo foi destinado para cidade diversa daquela originalmente avençada”.
Em que pese manter a sentença, não houve aumento no tocante a indenização, sendo afirmado pela magistrada que, “elevar o montante fixado pela sentença por algumas horas de atraso e, sobretudo de descaso, poderia implicar em desbordar da função compensatória exercida pelo dano moral para adentrar na seara do enriquecimento injustificado”.
Matéria referente ao processo nº 2751336-10.2010.8.13.0024.
12 de dezembro
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