A 9ª Câmara Cível do TJ do Paraná manteve a sentença proferida na comarca de Londrina que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LSK Café Ltda. contra Telelistas Ltda. Esta foi condenada ao pagamento de R$ 1.140,83, por dano material, R$ 2.500,00 como reparação por dano moral, mais a multa de R$ 1.140,83 por inadimplemento contratual.
Por erros de digitação, no anúncio a expressão “sucos exóticos e grelhados” transformou-se em “sucos eróticos e gralhados”. Além disso, o telefone do anunciante foi publicado com números trocados.
No recurso de apelação, a editora sustentou que “o erro causou apenas mero dissabor ao cliente”, já que não teria havido abalo à honra da autora, razão pela qual pediu o afastamento da condenação por dano moral.
O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, reconheceu que “a presente relação se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto de um lado se coloca a empresa fornecedora de serviços de divulgação impressa e de outra parte o consumidor final, sendo inegável a similitude dessa relação com o enquadramento previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC”.
Conforme o acórdão, “no caso dos autos, a publicação do anúncio com erro gravíssimo ocorreu por negligência da empresa ré, que reconheceu que o equivoco se deu por descuido de um funcionário”.
O julgado trouxe doutrina de Sergio Cavalieri Fillho: “a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade por ser esta exclusiva da pessoa humana, – pode sofrer dano moral em sentido amplo, – violação de algum direito da personalidade, – porque é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito”.
O advogado Rodolfo Luiz Bressan Spigai atua em nome da empresa autora. (Proc. n.º 815795-3 – com informações do TJ-PR e da redação do Espaço Vital).
12 de dezembro
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