Um funcionário da Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de Chapadão do Sul (MS) apelou de uma decisão em que foi condenado a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1 (um) ano e multa no valor de um salário mínimo pelo crime de corrupção passiva.
Caso – No dia 08 de março de 2005, no período da noite, o instrutor de uma auto-escola estava, de forma irregular, dando uma aula prática de direção para um aluno qua ainda não conseguira a habilitação para tal, e flagrados, o veículo em que estavam foi apreendido. Os proprietários da auto-escola foram até o Ciretran local para falar com o réu e inteirar-se da possibilidade de liberação do veículo.
Na sala do réu, este informou a Carlos e Eder que a liberação do veículo custaria R$ 574,61, mas, segundo seus dizeres, “nada que R$ 400,00 não resolvesse”. O réu, desta forma, solicitou indevidamente a quantia para sua própria pessoa como condição para encerrar o problema e devolver o veículo.
Ofendidos, não aceitaram essa condição e acabaram conseguindo a liberação do veículo, pagando, alguns dias depois, a multa indevida.
Sentença – Entendeu o magistrado: “Ora, apesar dos argumentos da defesa, restou provado nos autos que o réu pediu, indiretamente, para si vantagem indevida. O crime em si é de difícil prova, pois além de ocorrer em âmbito restrito, sem testemunha, além do criminoso e sua vítima, ainda poucas pessoas acabam denunciando os fatos, por medo de represálias. Além disso, o réu acabou por ser exonerado do cargo, após a Corregedoria do órgão fazer uma varredura nos processos lá existente. Por certo que se fosse apenas um fato isolado ou uma denúncia infundada o réu não teria sofrido uma penalidade tão severa”.
Tribunal – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade e com o parecer, negou provimento ao recurso.
Os desembargadores assim fundamentaram a decisão: “Não há falar em falta de provas do crime de corrupção passiva se as testemunhas ouvidas são uníssonas em afirmar que o apelante, então funcionário do CIRETRAN, solicitou vantagem indevida para omitir a lavratura da multa do veículo apreendido.”
Apelação Criminal – Detenção e Multa – N. 2012.005807-7/0000-00 – Chapadão do Sul (MS).
12 de dezembro
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