Estado não pode obrigar servidor a custear benefícios de saúde26/04/2012 13h00

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou Mandado de Segurança (n. 0793039-4) impetrado contra ato do Secretário de Estado e da Administração e da Previdência em razão da implantação de desconto compulsório (mensal) correspondente a 2% do soldo dos impetrantes e destinado ao Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares (FASPM).

FASPM – O fundo foi criado por meio da Lei nº 14.605/2005 e tem como finalidade proporcionar assistência à saúde complementar dos militares e dependentes. Porém, o desconto é compulsório. E, conforme tese dos impetrantes, o Estado não tem competência tributária para instituir tal contribuição. Essa contribuição tornou-se um dos recursos do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares. O fundo foi criado pela Lei Estadual nº 14.605/2005.

Acórdão – A Lei nº 6.417/73 dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia. O seu art. 60 prescreve que “O Estado proporcionará, aos policiais militares da ativa, reserva remunerada ou reformados, bem como aos seus dependentes, assistência médica e odontológica, na forma regulamentar”. Ocorre, no entanto, que o art. 63 prevê o desconto compulsório.

Os desembargadores concordaram com a tese dos impetrantes e afirmaram que a Constituição Federal confere competência exclusiva à União para legislar sobre contribuições sociais, sendo autorizado aos Estados, somente, instituir contribuição para custeio do regime previdenciário.

O entendimento do TJPR foi de que tal cobrança somente poderia ser feita de forma facultativa, sendo concedida a segurança, como se observa do trecho extraído do acórdão: “Desse modo, ficou configurado o direto líquido e certo dos impetrantes, devendo, portanto, ser concedida a segurança para o fim de determinar que cesse o desconto compulsório de 2% (dois por cento) sobre os vencimentos dos impetrantes para o custeio do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Estado do Paraná.”.

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