A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a pessoa que se submete a uma relação amorosa com homem casado não tem direito a herança após a morte do amante.
Caso – A mulher, que mantinha um relacionamento mesmo ciente de que esta não poderia casar com o homem, pois ele já tinha união estável com outra pessoa, ingressou com ação declaratória de sociedade em face do falecido amante.
O homem tinha vínculo matrimonial, mas, no rompimento, a mulher não queria arcar com o abandono do relacionamento e dos benefícios que experimentava, sem fazer jus a alimentos.
O argumento da mulher seria de que, em esforço conjunto com o então companheiro, adquiriu bens que hoje estariam sob o domínio da esposa oficial e dos filhos do amante. Testemunhas confirmaram que havia um relacionamento entre os amantes.
Decisão – A Justiça da comarca de São José negou ação declaratória de sociedade. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria, entendeu que o relacionamento existiu, porém sem a real intenção de constituição de família, uma vez que a mulher sabia que seu namorado era casado e impedido. A decisão foi unânime.
19 de dezembro
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