TJ/SC absolve motorista por entender que artigo 305 do CTB é inconstitucional

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu motorista condenado por crime de trânsito, condenado em primeira instância pela prática do delito capitulado no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída), pois tem entendimento firmado que o dispositivo é inconstitucional.

Caso – De acordo com informações do TJ/SC, o réu Adriano Monteiro foi condenado pela Vara Única de Forquilhinha após pegar o carro que estava na garagem de sua casa e sair em direção à rua de ré, sem habilitação e supostamente alcoolizado.

O Ministério Público denunciou o acusado, visto que após sair de sua casa atingiu veículo que estava de acordo com as regras de circulação e fugiu do local do acidente para não ser identificado e, posteriormente, penalizado. Adriano Monteiro foi condenado a prestar serviços à comunidade e a pagar pena pecuniária no valor de um salário mínimo.

Apelação – Monteiro recorreu ao TJ/SC, arrazoando que não abandonou o local e também não estaria alcoolizado – visto que não houve teste de alcoolemia, seja pelo bafômetro ou pelo exame de sangue.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não acolheu as razões do motorista, entretanto, deu provimento ao apelo e absolveu o acusado, pois entende que o artigo 305 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) é incosntitucional.

Os magistrados do colegiado transcreveram a decisão do Órgão Especial que ponderou ser desnecessário o condutor aguardar a chegada da autoridade para averiguação da responsabilidade civil ou penal, visto que isso seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si – o princípio da auto-incriminação – o que viola a Constituição Federal.

Relatora da matéria, a desembargadora Salete Silva Sommariva destacou em seu voto: “Por consequência lógica, não mais constituindo crime o fato descrito na denúncia (fuga do local do acidente), afigura-se imperativa a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal”, finalizou.

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