Na sessão de ontem (28/02) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, o colegiado reafirmou seu entendimento de que o porte de arma, mesmo desmuniciada, não exclui a tipicidade da conduta prevista no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A Turma apreciou conjuntamente três ordens de habeas corpus (HCs 102087, 102826 e 103826).
De acordo com informações do STF, a decisão do colegiado reafirmou o entendimento que vinha sendo adotado pela suprema corte: o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. O julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista apresentado pelo ministro Gilmar Mendes.
Relator – José Celso de Mello, relator das matérias, foi voto vencido na discussão da matéria. O decano estava concedendo as ordens de HC por entender inexistente a justa causa para a instauração da ação penal nesta circunstância. Celso de Mello fundamentou sua decisão em razão dos princípios da ofensividade e da lesividade.
Fundamentou o magistrado suas decisões: “Como nas três situações as armas de fogo se apresentavam completamente desmuniciadas e sem a possibilidade de imediato acesso do seu portador às munições, entendi inexistente a justa causa, que seria necessária a legitimar a válida instauração de persecução penal. Entendo não se revestir de tipicidade penal a conduta do agente que, embora sem a devida autorização, traz consigo arma de fogo desmuniciada e cuja pronta utilização se mostra inviável ante a impossibilidade material de acesso imediato à munição”.
Voto-vista – Gilmar Mendes abriu divergência, acolhida pelos demais magistrados do colegiado. O ministro destacou que a intenção do legislador ao editar a norma foi responder a quadro específico de violência, não cabendo, ante a peculiaridade, discutir se a arma funcionaria ou não.
O crime de porte ilegal de arma de uso permitido tem pena prevista de reclusão de dois a quatro anos, além de multa.
12 de dezembro
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