O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) contra o anexo V do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009. A norma alterou a classificação de risco de mais de mil atividades econômicas e, consequentemente, o valor da contribuição social destinada ao Sistema de Seguridade Social (SSS). O ministro afirmou que o anexo “é insuscetível de ser atacado por meio de ADI” porque “é despido de conteúdo normativo propriamente”.
Em sua decisão, Toffoli explica que o anexo V do Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto 6.957/2009, “traz apenas o rol de enquadramento das atividades econômicas em relação aos respectivos graus de riscos ambientais de trabalho, fixando, de forma casuística, as alíquotas aplicáveis às empresas conforme a maior ou menor potencialidade de ocorrência de acidente de trabalho”.
O ministro afirma que “na linha consentânea com a jurisprudência da Corte, somente atos normativos pautados pelos critérios da generalidade e abstratividade seriam passíveis de ataque na via da ação direta de inconstitucionalidade”.
Na ação, a Aberc afirma que o anexo alterou as disposições do Regulamento da Previdência Social quanto ao Seguro Acidente de Trabalho e estaria regulamentando o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991. A entidade alega que suas filiadas são empregadoras e estão sujeitas ao recolhimento de contribuição social, conforme prevê o artigo 195 da Constituição Federal, sobre a folha de salários de acordo com sua atividade preponderante (essa contribuição é conhecida como Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho).
Segundo a Aberc, com a alteração do anexo, as alíquotas foram majoradas sem qualquer fundamentação técnica. Para a associação, a falta de um laudo técnico “suscita sérias dúvidas” no que se refere à utilização de critérios legais na sua estipulação, além de ferir o princípio constitucional da motivação dos atos administrativos.
Dias Toffoli explica que o anexo em questão “não guarda relação de primariedade com a Constituição Federal, uma vez que é ato inequivocamente regulamentar, de caráter secundário, hierarquicamente inferior aos comandos contidos no artigo 22, inciso II e parágrafo 3º da Lei 8.212/1991, que trata da contribuição social para o suporte da aposentadoria especial e dos demais benefícios concedidos ‘em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho’”.
16 de dezembro
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