Os ministros do TSE, em sessão plenária realizada na última quarta (07/12), responderam consulta (Cta 1736) apresentada pelo Democratas e reafirmaram o entendimento da corte superior de que os partidos políticos não podem realizar propagandas eleitorais pagas.
Consulta – Explana a Agência de Notícias da Justiça Eleitoral que o partido político formulou a consulta com três indagações: A – Fora do período eleitoral é permitida a realização de campanha publicitária paga por partido político com o objetivo de conclamar leitores a se filiarem a agremiação político partidária? B – A precitada campanha poderá ser veiculada por meio de outdoors? C – A campanha poderá veicular imagens dos presidentes dos respectivos diretórios nacionais, estaduais e municipais?
Relatora da matéria, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha formulou seu voto respondendo negativamente à primeira indagação – tornando prejudicadas as duas seguintes perguntas apresentadas na consulta.
Voto – A magistrada fundamentou sua manifestação de acordo com o artigo 17, parágrafo 3º da Constituição Federal, que dispõe que o acesso à rádio e à televisão por parte dos partidos políticos deve ser gratuito na forma da lei.
A lei que regulamentou o dispositivo é a Lei 9.096/95 (Lei das Eleições), em seu artigo 45. O dispositivo determina que a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e por televisão, deve ser realizada entre as 19h30 e as 22h e deve ser utilizada para difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre execução do programa partidário, eventos correlacionados e atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas políticos comunitários; e promover e difundir a participação política feminina dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo legal.
Restrição – Outra consideração de Cármen Lúcia em seu voto é que o artigo 17, parágrafo 6º da Lei Eleitoral expressa que “a propaganda partidária no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta lei com proibição de propaganda paga” – expressando a vontade do legislador de vedar a propaganda eleitoral paga.
A magistrada concluiu que a propaganda paga é proibida como forma de proteção da lisura do pleito e da manifestação da vontade do eleitor. Partidos e candidatos possuem critérios legais e, conforme seu preenchimento, têm chance isonômica de se apresentar aos eleitores.
16 de dezembro
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