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1ª Turma Criminal nega pedido de restituição de veículo – SEDEP

1ª Turma Criminal nega pedido de restituição de veículo

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma Criminal negaram provimento ao recurso de apelação interposto por S.F.P., contra decisão que indeferiu a restituição de seu automóvel.

De acordo com os autos, S.F.P. efetivou a venda do seu veículo, acordando com o comprador de que o pagamento seria realizado em três parcelas de R$ 5 mil e o restante, R$ 30 mil, deveria ser pago em novembro de 2009.

Ocorre, todavia, que após o adimplemento das três primeiras parcelas, o comprador não mais quitou a obrigação, razão pela qual houve o distrato do negócio, com a devolução ao comprador dos valores pagos das parcelas e a entrega do veículo de volta à S.F.P.

Porém, o comprador foi preso por tráfico de drogas com o carro de S.F.P. e, em decorrência da prisão, não foi possível realizar a devolução do veículo. Por este motivo, S.F.P. ajuizou pedido de restituição de coisa apreendida, buscando seu automóvel de volta.

O juiz julgou o pedido improcedente, aduzindo que não houve comprovação da devolução da quantia paga e foi comprovado nos autos que o veículo foi utilizado para a prática do tráfico de drogas.

Buscando a reforma da sentença , S.F.P. ajuizou recurso de apelação alegando que, não obstante o veículo ter sido apreendido na posse do comprador na prática do tráfico de entorpecentes, a devolução do carro não foi concretizada por ter o comprador sido preso.

O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, suscitou que não se comprovou, de forma efetiva, que a propriedade do veículo era de S.F.P., “desta forma, com o contrato de compra e venda que fora avençado entre as partes e, com a entrega do veículo, ocorreu a transferência de sua propriedade, pela tradição do bem, como visto. Ademais, ainda que tenha ocorrido o distrato entre as partes, diante da falta de pagamento do adquirente do bem, não há provas extremes de dúvidas a comprovar tal ação, não se prestando para isso a declaração juntada à f. 06, pois, como bem ressaltou o Parquet, Luciano tem grande interesse no não perdimento do bem”.

O magistrado esclareceu que “cumpre ainda ressaltar, que o processo crime em que o bem restou apreendido – ainda está tramitando, e, de acordo com o art. 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

Dessa forma, uma vez que o veículo foi apreendido sendo utilizado para o tráfico de drogas, “é evidente que a manutenção de sua apreensão é importante para apuração dos fatos e deslinde do feito, sendo, pois, incabível a sua restituição”, concluiu o desembargador.

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