Condenação pela prática do crime denunciação caluniosa é mantida

Por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram provimento ao recurso de um rapaz, condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de denunciação caluniosa. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira, 09/06.

Consta na denúncia que no dia 1 de junho de 2006, no município de Nova Brasilândia do Oeste/RO, mesmo sabendo da inocência dos agentes públicos, o acusado registrou uma ocorrência acusando policiais militares de terem praticado os crimes de lesão corporal e abuso de autoridade.

Para relatora, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, não há que se falar em absolvição, pois as provas são suficientes para manter o decreto condenatório. “Os elementos de convicção coletados nos autos demonstram que o réu praticou o crime narrado na denúncia, haja vista que tinha consciência da conduta delituosa”, concluiu a magistrada, sendo acompanhada em seu voto pela desembargadora Zelite Andrade Carneiro e pelo desembargador Miguel Monico Neto.

Denunciação Caluniosa

O crime de denunciação caluniosa não se confunde com o delito de calúnia previsto no artigo 138, e sim o engloba. Na denunciação caluniosa, o agente, além de atribuir, falsamente, à vítima a prática de um delito, leva ao conhecimento da autoridade, o fato, provocando a instauração de inquérito policial ou de ação penal em vão, haja vista que restará provado que a vítima (investigado ou acusado, respectivamente) é inocente.

Apelação n. 0015464-40.2008.8.22.0020

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