O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 105834) impetrado pela defesa de M.A.D.F., que pedia para que ele respondesse em liberdade o processo no qual foi denunciado por crimes de receptação, quadrilha, falsificação de documentos públicos, corrupção, uso de documento falso, comércio ilegal de madeira e dificultar o acesso à fiscalização de questões ambientais. O relator considerou que os fundamentos adotados pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o HC lá impetrado e também os demais elementos constantes dos autos não autorizam a concessão da liminar.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu é apontado como um dos líderes da organização responsável pelo comércio ilegal de Autorizações de Transporte de Produtos Florestais (ATPFs) falsificadas e notas fiscais, pelo pagamento de propinas a servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Pará e pelo transporte ilícito de madeira do Norte para o Nordeste do país. Segundo o MPF, a quadrilha atuaria a partir da cidade de Tailândia (PA).
A prisão preventiva de M.A.D.F. foi decretada em agosto de 2009 e, no HC ao Supremo, sua defesa alegou que sua prisão baseou-se na invocação da reiteração criminosa e afirmou estar havendo excesso de prazo na formação da culpa.
Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, a prisão preventiva atendeu aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, “especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, no momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto popular”.
Quanto ao alegado excesso de prazo, o ministro Gilmar Mendes verificou, a partir de informações prestadas pelo juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que a ação penal segue seu curso normal, com a realização dos atos processuais em prazo razoável, tendo em vista que o processo já conta com 21 volumes, envolve grande número de acusados, o que gera a necessidade da prática de inúmeros atos processuais que dependem do cumprimento de cartas precatórias para inquirição de testemunhas que residem em outras comarcas.
19 de janeiro
19 de janeiro
19 de janeiro
19 de janeiro