Somente quando manifestada a vontade da parte outorgante perante o juízo, com a apresentação de novo instrumento de mandato, é que se considera revogada a procuração anterior. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.
Com esse entendimento, a SDI-1 afastou a declaração de irregularidade de representação do recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra ex-empregada e determinou o retorno do processo à Segunda Turma para julgamento da matéria. Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a decisão da Turma de considerar irregular o instrumento de mandato da parte tinha violado o princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV).
Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que o documento que levara ao reconhecimento da irregularidade de representação foi juntado pela parte contrária, independentemente da vontade da empresa. Também disse que, ao não juntar ao processo procuração posterior, confirmou os poderes outorgados pelo instrumento anterior, uma vez que o documento prevê a validade do mandato até sua expressa revogação.
A Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) do recurso de revista do banco por irregularidade de representação. O colegiado entendeu que a empresa revogara a procuração anterior ao juntar novo documento e, desse modo, era inexistente recurso subscrito por advogado que, à data da prática do ato processual, não possuía poderes nos autos para representar a parte em juízo.
Como explicou a ministra Cristina Peduzzi, a discussão, na hipótese, era sobre a regularidade de representação, tendo em vista a revogação de mandato por procuração posterior juntada aos autos pela parte contrária. Para a relatora, não se pode aceitar a revogação de mandato nessas condições, na medida em que o outorgante, em momento algum, no curso da ação, manifestou a intenção de fazê-lo, pois não juntara novo mandato.
Assim, se o banco não juntou aos autos outro instrumento de mandato revogando o anterior, não cabe à parte contrária a juntada da referida procuração, portanto, deve prevalecer a vontade do outorgante do mandato, concluiu a relatora. (E-RR – 1460/1998-011-04-00.0)