A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, por unanimidade, sem julgamento do mérito, mandado de segurança coletivo interposto pela Associação Nacional dos Anistiados da Petrobras (Conape) contra suposta omissão do ministro da Justiça na conversão do beneficio de aposentadoria excepcional em anistia política estabelecida pela Lei n. 10.559/2002.
Segundo a Conape, contrariando os princípios da razoabilidade e da eficiência, o ministro vem se omitindo em apreciar os requerimentos de conversão, prejudicando seus associados que, em sua maioria, têm idade avançada. Em contrarrazões, o ministro da Justiça alegou que os processos formulados pela associação estão sendo analisados pela Comissão de Anistia que, atualmente, conta com mais de 60 mil requerimentos dessa natureza, não havendo qualquer tipo de omissão ou violação aos referidos princípios.
De acordo com os autos, do total de requerimentos mencionados pela associação, 18 foram autuados há mais de cinco anos e ainda não obtiveram resposta da Comissão de Anistia, sendo que dez já foram analisados e aguardam a publicação das respectivas portarias e oito estão em fase de recurso.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, diante de tal realidade, a utilização do mandado se segurança coletivo mostra-se inadequada para tutelar direitos que não apresentam circunstâncias fáticas semelhantes. Ela ressaltou, contudo, a possibilidade da questão vir a ser discutida em mandado de segurança individual ou até mesmo coletivo, desde que veicule situações fáticas comuns aos associados.
Citando vários precedentes da Corte, a ministra reiterou que, em sede de mandado de segurança coletivo, é necessário que os apontados direitos guardem certa comunhão de suporte fático, sob pena de tornar necessário ao órgão julgador examinar de forma particularizada a situação de cada associado para concluir pela legitimidade passiva da autoridade e pela existência de direito líquido e certo. “Providência inviável em sede de ação coletiva”, concluiu em seu voto.