O motoboy W.S.P. irá receber R$ 4 mil de indenização por danos morais de um edifício, na região centro-sul de Belo Horizonte, de onde foi arremessado um saco plástico com excrementos humanos que o atingiram. A decisão, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reforma a sentença de 1ª Instância que havia julgado o pedido improcedente, sob argumento de falta de prova do dano.
O motoboy ajuizou ação contra o condomínio alegando que passou por situação vexatória e não pôde concluir as tarefas do dia porque ficou sujo e com muito mau cheiro. “Ainda faltavam dois bancos e não podia entrar nos locais daquela forma em que me encontrava”, argumentou o motoboy. Ele alegou também que foi alvo de zombaria e repreensão no trabalho, “ao retornar para a empresa, fui motivo de chacota pelos colegas e repreendido por não ter realizados todos os trabalhos”.
Após a improcedência do pedido, o motoboy recorreu alegando que as testemunhas confirmaram os fatos narrados e “demonstraram claramente o dano por ele suportado”. O condomínio pediu a manutenção da sentença. Segundo testemunho dos moradores do prédio, não foi possível identificar de onde exatamente partiu a sacola e o motoboy teria ficado apenas com “poucos respingos pelo corpo”.
O desembargador Saldanha da Fonseca (relator) concluiu que os relatos das testemunhas comprovaram os fatos alegados pelo motoboy. Duas testemunhas indicadas pelo motoboy afirmaram “ter certeza” de que o objeto lançado sobre o autor partiu do edifício réu, embora não soubessem dizer de qual apartamento. Eles também confirmaram que o motoboy ficou com “sujeira impregnada em seu corpo” e não pôde terminar as tarefas do dia. Uma testemunha indicada pelo condomínio afirmou que “o autor tinha poucos respingos pelo corpo e que ela viu um saco de fezes no chão”.
Assim, comprovados “o dano, que reside na dor suportada pelo autor ante a sujeira impregnada pelos dejetos nele lançados; o ato ilícito, uma vez que a conduta afronta sua integridade física; e o nexo de causalidade, porquanto demonstrado que o objeto partiu do edifício réu”, o magistrado votou pela condenação do condomínio ao pagamento da indenização de R$ 4 mil. “Importância esta que servirá de reprimenda para que os moradores do edifício réu se abstenham de lançar objetos pela janela, reparar o dano suportado pelo autor, sem, contudo, acarretar seu enriquecimento ilícito”, concluiu o relator.
Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida acompanharam o voto do relator.
Processo: 1.0024.08.107030-2/001