Atlético Mineiro pagará horas extras a fisioterapeuta

A alegação de suposta confissão de que o fisioterapeuta utilizava as dependências do clube para realização de exercícios físicos durante o horário de trabalho não foi suficiente para o Clube Atlético Mineiro conseguir a exclusão das horas extras da condenação que lhe foi imposta pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não houve a infração legal indicada pelo Atlético na decisão regional, o que motivou a rejeição do agravo de instrumento do clube.

O fisioterapeuta trabalhou para a agremiação de 2001 a 2006, quando foi dispensado sem justa causa. Em sua ação, reclamou o pagamento de horas extras, afirmando cumprir jornadas de trabalho “absurdas” quando ficava concentrado com a equipe de futebol profissional. Segundo informou, ficava uma jornada média de 96 horas semanais à disposição do clube em tempo integral por vários dias consecutivos nas pré-temporadas, quando o time jogava em Belo Horizonte, e 108 horas quando o jogo era fora da cidade.

O clube, em sua defesa, sustentou que o fisioterapeuta não estava sujeito a controle de horário e ocupava cargo de chefia, pretendendo que o caso fosse incluído entre as exceções do artigo 62 da CLT. Além disso, argumentou que o empregado tinha liberdade para realizar outras atividades, até mesmo externas. Após ouvir testemunhas, tanto do clube quanto do trabalhador, o juízo de primeira instância verificou que havia possibilidade de controle de jornada pelo empregador e que o fisioterapeuta estava subordinado ao chefe do departamento médico. Fixou, então, a jornada de trabalho como sendo de 7h às 19h, com uma hora de intervalo.

O Atlético recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, por julgar comprovado que a jornada era controlada pela empresa. O Regional ressaltou que, para o caso ser enquadrado entre as exceções do artigo 62, é necessário que se verifiquem concomitantemente dois requisitos: o trabalho externo e a impossibilidade de controle de jornada, situação em que não há como obrigar o empregador a pagar as horas de trabalho extraordinário. A inconformidade do clube com essa decisão provocou recurso ao TST, que negou provimento ao agravo.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, verificou que, tendo o Tribunal Regional, “soberano na análise do conjunto probatório”, entendido como correta a jornada estabelecida na sentença de primeiro grau, “não há como reconhecer a pretensa violação legal apontada, pois, para reformar a decisão do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta fase recursal”.

( AIRR –554/2006-114-03-40.0)

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