O governador do Ceará, Cid Gomes, ajuizou no Supremo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 185 contra o sequestro de contas do estado determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região. O sequestro de R$ 16,9 milhões de uma autarquia estadual teria ocorrido pela suposta quebra da ordem cronológica de pagamento de um precatório de pequeno valor (R$ 4.237,37) devido pelo estado como honorário advocatício numa causa trabalhista.
Na ação, o governador sustenta que montantes de pequeno valor, como esse honorário, são pagos à parte da fila de pagamentos judiciais de precatórios. Para isso, ele cita a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os precatórios têm regime jurídico diferente das obrigações de pequeno valor. No caso que deixou as contas do estado bloqueadas, o presidente do TRT adotou um entendimento diferente do citado na ADI 1662 – para ele o pagamento dos honorários antes de outras dívidas teria burlado a ordem cronológica.
Artigo 100
“Sobre a matéria esta corte já decidiu que as obrigações de pequeno valor ficam à margem do regime de precatório, não lhes sendo aplicável o artigo 100 da Constituição Federal e, por conseguinte, a hipótese de preterição da ordem cronológica de precatórios”, sustenta Cid Gomes na ação.
O preceito fundamental descumprido seria o próprio artigo 100 da Carta, cujo segundo parágrafo diz: “As dotações orçamentárias e os créditos abertos estão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito”.
O parágrafo seguinte da Constituição acrescenta que, relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda federal, estadual, distrital ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
No texto, o governador cita o voto do ministro Octávio Gallotti, relator da ADI 47/ SP, no qual ele diz que a regra da ordenação dos créditos resultantes de condenação da Fazenda, em precatórios dispostos por ordem cronológica tem dois objetivos: boa ordem para elaboração e da execução orçamentárias e outro é o respeito da igualdade entre credores.
O pedido de liminar da ADPF é para que se liberem os bens sequestrados e se impeça qualquer nova ordem de sequestro fundamentada no pagamento deste precatório de pequeno valor. No mérito, o pedido é para que seja reconhecido o descumprimento do preceito fundamental do artigo 100 da Constituição e a impossibilidade do pagamento de pequeno valor resultar em ordem de sequestro das contas do estado do Ceará.
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