A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pedir, no curso do processo ou na fase recursal, a conversão do julgamento em diligência para a realização da mesma prova que se negou a produzir, anteriormente. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o pedido de herdeiros que não realizaram exame de DNA e, agora, querem fazer a perícia.
A ministra Nancy Andrighi concluiu que o direito do julgamento em diligência para prova essencial deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica e não àquele que se agarra à prova que pretende produzir como forma de alongar no curso do processo.
Em primeiro grau foi apresentada uma ação de investigação de paternidade e petição de herança em face de herdeiros já reconhecidos. O autor da ação argumentou que sua mãe manteve um romance com seu suposto pai por mais de um ano. Disse, ainda, que o investigado não o registrou como filho, apesar de existir o relacionamento entre os dois, inclusive com ajuda financeira.
Em um primeiro momento, os herdeiros aceitaram fazer o exame de DNA com a coleta do seu próprio material genético. Mas exigiram, por questões de foro íntimo e com as despesas pagas pelo investigante, que o exame fosse realizado em um laboratório de Belo Horizonte.
Em decisão interlocutória, o juiz determinou que a coleta do material genético fosse feita em Campo Grande, na própria cidade dos interessados. A perícia não foi feita. O pedido de reconhecimento de paternidade foi julgado improcedente. O juiz entendeu que o investigante não havia assinalado perfeitamente o período das relações sexuais, e que elas não correspondiam à data da concepção.
O investigante recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando que, em dois depoimentos, as testemunhas confirmaram a existência do relacionamento entre a sua mãe e o suposto pai ao longo do ano de gestação, fato que seria suficiente para comprovar a concepção. O apelo foi aceito, pois considerou-se que a recusa dos filhos em fazer o exame e os depoimentos já seriam provas suficientes para o reconhecimento da paternidade.
Indignados, os herdeiros entraram com recurso especial no STJ alegando que, ao exigirem que o exame fosse pago pelo investigante, o TJ-MG entendeu que estariam criando empecilhos para a solução do caso. Os herdeiros alegaram também que mesmo sem a comprovação dos fatos, o pedido foi julgado procedente.
Para a ministra Nancy Andrighi, ficou claro no acórdão do TJ mineiro que os herdeiros procuraram impedir a realização do exame de DNA. Ressaltou que houve recusa quando os herdeiros criaram obstáculos para realização do exame e não compareceram no momento da coleta do material definido pelo Juízo. A ministra foi acomapanhada, por unanimidade, pelos demais ministros da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
29 de janeiro
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