O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, aplicou a Súmula 286 para negar a inicial de Mandado de Segurança, apresentado pela prefeita e pela vice-prefeita cassadas de Barcelos (AM), Alberta Maria Oliveira de Deus e Rosely Fonseca Chagas. De acordo com a súmula, não cabe MS contra decisão judicial já transitada em julgado.
“O mandado de segurança é manifestamente incabível”, afirmou o ministro. Ele lembrou que, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 1.533/1951, “não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção”. “É o cenário configurado nos autos, na medida em que a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário é passível de reexame em recurso próprio”, completou.
Prefeita e vice questionavam decisão do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Ayres Britto, que arquivou o Recurso Extraordinário apresentado no TSE contra a validade da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM). A Justiça Eleitoral decretou a perda de seus mandatos.
As duas alegaram violação do devido processo legal, sustentando que a Justiça Eleitoral teria conferido validade a uma fita utilizada como prova para decretação da perda de seus mandatos, sem determinar uma perícia.
MS 27.749
Revista Consultor Jurídico
13 de março
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