Uma vez comprovada a propriedade sobre imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, impõe-se imitir o proprietário na posse daquele bem que se está indevidamente ocupado por terceiro. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a sentença dada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Nos autos de uma ação de posse cumulada com perdas e danos, a primeira instância determinou a imissão do arrematante na posse do imóvel adquirido em leilão.
O apelante, que ocupava o imóvel, argumentou que não seria possível a imissão do arrematante. Motivo: o bem foi adquirido em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, no qual não teria sido observado o princípio da publicidade. Ele alegou que não foi notificado para comparecer naquele ato. Para o apelante, isso tornaria nulo o procedimento extrajudicial de expropriação do mencionado bem.
Para o relator, desembargador José Ferreira Leite, o apelante estaria produzindo uma confusão no tocante à relação jurídica supostamente formada entre ele, como mutuário devedor e a CEF, como credora, e a outra relação jurídica estabelecida entre ele e o apelado, que arrematou o bem.
“A alegada irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel litigioso, acaso existente, é matéria a ser discutida em ação própria e perante o juízo competente, e não em sede de defesa nesta ação de imissão de posse”, afirmou.
Em seu voto, o desembargador frisou que restou comprovado que o imóvel foi arrematado pelo apelado em leilão extrajudicial feito pela credora CEF, como se pode constatar do contrato de compra e venda e certidão do cartório de registro de imóveis carreados aos autos. Conseqüentemente, segundo o relator, é direito do apelado, como proprietário do imóvel, ser imitido na posse deste, que se encontra indevidamente ocupado pelo apelante.
Revista Consultor Jurídico
24 de abril
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