O serviço prestado nos feriados, ainda que pelo sistema de quatro dias de trabalho por dois de descanso, deve ser remunerado em dobro, como dispõe o artigo 9° da Lei do Descanso Remunerado (605/49) e a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) condenou uma empresa de vigilância a pagar em dobro os feriados trabalhados por um segurança.
A juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do caso, afirma que para os domingos há uma compensação automática pelos descansos feitos nos outros dias da semana. No entanto, a regra não vale para os feriados, pois o descanso em outro dia da semana não é uma compensação.
“Não se pode presumir que no regime de trabalho mediante escala de 4×2 o segundo dia de folga tenha por finalidade a compensação dos feriados laborados”, afirma a juíza. Para provar que trabalhou nos feriados, o trabalhador apresentou os cartões de ponto.
RO 00959-2007-018-03-00-1
Revista Consultor Jurídico