A falta de cuidado do banco em comprovar a veracidade de documentos na hora de fornecer empréstimos é motivo para que a instituição seja condenada a indenizar cliente prejudicado. Assim foi a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Os desembargadores mandaram o Banco Industrial do Brasil pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para uma cliente. De acordo com os autos, o banco deu empréstimo em nome dela, sem a sua autorização, e depois mandou o seu nome para cadastro de devedores. O empréstimo foi concedido mediante a apresentação de documentos adulterados em que contavam o nome da cliente, mas com foto, número de RG e naturalidade diferente. A dívida contraída passou a ser descontada do salário da cliente.
Na ação, ela declarou que sofreu abalo moral ao suportar constrangimento junto à Secretaria de Estado de Administração e ao próprio banco, na tentativa de cessar os descontos indevidos em seus subsídios.
Em seu voto, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, disciplina que o “fornecedor de serviço responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação”.
Para o desembargador, ficou claro o dano moral por ofensa à honra, à dignidade, ao conceito social e ao bom nome da vítima. Contudo, o relator declarou ser excessivo a quantia pretendida (R$ 45 mil) e reduziu-a para R$ 5 mil.
Revista Consultor Jurídico